Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0088263-79.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Impetrante: M. A. V. Impetrado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. CONEXÃO DE CRIMES. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A competência recursal, nos casos de conexão de crimes, deve ser definida a partir da imputação efetivamente constante da denúncia, considerando-se a infração com a pena mais grave em abstrato, nos termos do art. 116, §§ 1º e 2º, do RI TJPR. 2. Para a definição da competência recursal, considera-se a pena vigente ao tempo do fato. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, em substituição ao Desembargador Constantinov, da 3ª Câmara Criminal, declinou da competência para o julgamento do Habeas Corpus n.º 0088263-79.2026.8.16.0000. Assinalou que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e posse de acessório de uso restrito. Assim, com fundamento no art. 116, II, “e”, e § 1º, do RITJPR, entendeu que deveria prevalecer a competência da 2ª Câmara Criminal, por reputar mais gravosa a infração prevista no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Determinou, assim, a redistribuição do feito àquele órgão fracionário. A Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, em substituição ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres, da 2ª Câmara Criminal, suscitou exame de competência. Destacou que a Procuradoria-Geral de Justiça questionou a redistribuição promovida, sustentando que os delitos imputados ao paciente possuem penas máximas abstratamente idênticas, inexistindo critério de prevalência apto a justificar a incidência do art. 116, § 1º, do RITJPR. Assinalou, ainda, que, embora o habeas corpus estivesse aparentemente prejudicado em razão da superveniente revogação da prisão preventiva, a definição da competência permanecia relevante para a adequada distribuição e processamento de recursos e medidas correlatas decorrentes da mesma persecução penal. Por essa razão, determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para definição do órgão jurisdicional competente. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência para definir qual órgão deve julgar o Habeas Corpus n. 0088263-79.2026.8.16.0000 HC, considerando a subsunção regimental da ação penal da qual ele se origina. O artigo 116, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno trata da definição de competência nos casos de conexão de crimes. O §1º estabelece que, em casos de conexão ou continência de crimes, a distribuição será feita ao órgão cuja especialização abranja a infração com a pena mais grave. Se as penas forem iguais, a competência será do órgão com o maior número de crimes; se o número de crimes for igual, a distribuição será feita por sorteio entre os órgãos de competência concorrente. No entanto, a distribuição será sempre da 1ª Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri; e, ressalvada esta primeira exceção, a competência será sempre da 6ª Câmara Criminal quando o caso envolver matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da quantidade de crimes e da pena máxima cominada a qualquer deles. Portanto, como regra, na definição da competência recursal na seara criminal parte-se da análise da imputação contida na denúncia, com a verificação das penas cominadas em abstrato aos crimes conexos, observando-se os critérios do § 1º supracitado, em decorrência da adoção da Teoria da Asserção. Aprofundando, o entendimento da 1ª Vice- Presidência é no sentido de que o alcance da pena máxima em abstrato deve considerar o quantum máximo incidente nas causas majorantes. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO COM BASE NOS CRIMES CONSTANTES NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM QUE A ESPECIALIZAÇÃO ABRANGE A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO, OBSERVADO O QUANTUM MÁXIMO INCIDENTE NA RESPECTIVA MAJORANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, §§ 1° E 2º, DO REGIMENTO INTERNO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO ART. 17, § 1º, C/C ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003 (COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO MAJORADO). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 2ª CÂMARA CRIMINAL, NA FORMA DO ART. 116, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO RITJPR (“CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEFINIDOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO”). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0087186-06.2024.8.16.0000 - Rel.: Desª. Joeci Machado Camargo - j. 09.01.2025) Neste ponto, é importante destacar que, nos casos em que houver a incidência de mais de uma causa de aumento, embora não haja impedimento para que o magistrado utilize mais de uma[i], para fins de delimitação da competência recursal entende-se por restringir o exame apenas à causa que implica no maior aumento da pena. No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos da ação penal n.º 0003056-56.2026.8.16.0148 em face de M. A. V., imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e posse de acessório de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003), em concurso material. Consta da exordial acusatória que o denunciado teria recebido e ocultado uma bicicleta proveniente de anterior crime patrimonial, bem como mantido sob sua guarda, sem autorização legal, um carregador de pistola de uso restrito localizado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (seq. 53.1). Assim, a imputação formal deduzida na ação penal restringe-se aos fatos enquadrados nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16 da Lei n.º 10.826/2003. Embora a denúncia mencione a apreensão de dinheiro em espécie, aparelhos celulares, anotações supostamente relacionadas ao tráfico de drogas e outros objetos encontrados na diligência policial, tais circunstâncias foram descritas apenas como contexto fático da investigação e não integram a capitulação jurídica atribuída ao denunciado na presente ação penal. Em relação ao crime de receptação, a pena abstratamente cominada, conforme a redação do art. 180, caput, do Código Penal – com redação anterior à alteração promovida pela Lei n.º 15.397/2026 – corresponde à reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Já o delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 sujeita o agente à pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Cumpre observar que a Lei n.º 15.397/2026 majorou a pena do delito de receptação para reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. A nova disciplina, contudo, entrou em vigor apenas na data de sua publicação, ocorrida em 04.05.2026, enquanto as condutas imputadas ao denunciado foram constatadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em 10.04.2026. Desse modo, por se tratar de alteração legislativa posterior e mais gravosa, sua aplicação ao caso encontra óbice nos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, previstos no art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. Para a definição da competência recursal, portanto, deve ser considerada a pena vigente ao tempo do fato. Confira-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO QUANTO ÀS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ARTIGO 65, LEI DE CONTAVENÇÕES PENAIS, ARTIGO 307, CAPUT, ARTIGO 147, CAPUT, ART. 299, CAPUT E ART. 154-A, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AUMENTOU A PENA DO CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (ART. 154-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO CRIME. PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉ. COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM QUE A ESPECIALIZAÇÃO ABRANGE A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, §§ 1° E 2º, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0013927-77.2017.8.16.0014 - Rel.: Desª Joeci Machado Camargo - j. 24.05.2023) Estabelecidas as penas abstratamente aplicáveis, verifica-se que a infração prevista no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 possui reprimenda máxima superior àquela cominada ao crime de receptação. Consequentemente, nos termos do art. 116, § 1º, do Regimento Interno, deve prevalecer a competência da 2ª Câmara Criminal, cuja especialização abrange os crimes contra a incolumidade pública, incluídos os definidos no Estatuto do Desarmamento (RI TJPR, art. 116, II, “e”). Consequentemente, deve ser rejeitado o exame de competência, ratificando-se a segunda distribuição. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição do recurso ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, da 2ª Câmara Criminal (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 116, II, “e”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-01 [i][i] “(...) 5. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. (HC n. 616.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020).
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